ポルトガルの「情報犯罪法」

 

(仮訳)

翻訳:夏井高人

(翻訳協力:高木純子氏)


これは,ポルトガルの「情報犯罪法」の仮訳です。誤訳もあるかもしれません。ご注意ください。

なお,この法律のオリジナル・テキストは,

http://cr3.cea.ucp.pt/lei/infor/inforind.htm

で入手できます。


1991817日法律第109

情報犯罪法

1章 総則

 

1 刑事法令

 本法に示す犯罪には補足的に刑法の規定が適用される。

2 定義

 本法においては,次のとおりとする。

a)情報ネットワーク:相互に連結した2台以上のコンピュータの複合体

b)情報処理システム:データ処理を支援するための1台以上のコンピュータ,周辺機器及びに論理的な支援によって構成される複合体

c)情報処理プログラム:機械に対し,支援ソフトウェアを挿入することによって,機械が情報処理機能,ある種の機能,作業,計算結果を表示,処理または作成できるようにする命令の総体

d)回路配置:定着方法もしくはコード化の方法に拘わらず,半導体製品が形成する層を三次元方式で表す接続された一連の画像。それぞれの画像は,フェーズに拘わらず半導体面の全体またはその一部のデザインを再生する

e)半導体製品:おおむね電子的機能を旨とし,三次元方式により,半導体内の基層により形成されるか,導体,絶縁体,半導体の一部の層,または数個の層により構成される完成された製品または中間的な製品

f)傍受:電磁機器,音響機器またはその他の機器を介しデータ自動化システムに記録されている情報を捕捉する目的でなされる行為

g)重大:刑事訴訟の事実認定の時点で,その評価額が50単位を超える場合

h)かなり重大:刑事訴訟の事実認定の時点で,その評価額が200単位を超える場合

3 法人または類似の団体の刑事責任

1. 法人,会社もしくは事実上の団体は,その組織または代表者が,その団体の名称を用い,団体の利益を目的として,本法に定める罪を犯した場合には,刑法責任を負う。

2. 与えられた命令または指示に背き,違法行為者が自ら行為に及んだ場合には,法人の責任は免除される。

3. 第1項に規定する責任は,違法行為者の個人的責任を免除するものではない。

4. 第1項に示す団体は,民法の規定に従い,本法所定の違法行為を犯す者に対し,罰金,賠償金及び課税を支払うべき旨の判決がなされた場合には,連帯責任を負う。

 

2 情報処理に拘わる犯罪

 

4 虚偽の情報処理

1. 証拠を誤らせる目的で,データまたは情報処理プログラムを挿入した者,改変した者,消去した者,もしくは,削除した者,または,その他の手段によってデータ処理を妨害した者は,当該データもしくはプログラムが証拠手段として役立つ可能性があり,それを目で見られる形式にした際に,偽造書類と同じ効果を発生させる場合,もしくは,そのような目的で使用される場合には,5年以下の拘禁刑または120日以上600日以下分の罰金刑に処す。

2. 自己または第三者の優位のために,他者に偏見を与え,もしくは,法的利益を得ることを意図して,前項に示す違法行為による情報処理データもしくは情報処理プログラムをもとに作成された文書を使用した者もまた,同様の刑に処す。

3. これらの業務を担当する公務員が,第1項及び第2項に示す行為を実行した場合は,1年以上5年以下の拘禁刑に処す。

5 情報処理データまたは情報処理プログラムに関連する毀損

1. 無権限で,自己または第三者の優位のために,他者に偏見を与え,もしくは,法的利益を得ることを意図して,第三者の情報処理データもしくは情報処理プログラムの全体または一部を消去した者,破壊した者,毀損した者,削除した者,もしくは,使用不能にした者,または,その他の方法でその使用を妨害した者は,3年以下の拘禁刑または罰金刑に処す。

2. 未遂行為は処罰する。

3. 損害が重大な場合,5年以下の拘禁刑または600日以下分の罰金刑に処す。

4. 損害がかなり重大な場合,1年以上10年以下の拘禁刑に処す。

5. 第1項,第2項及び第3項に規定する刑事事件の公訴は,告訴による。

6 情報処理の妨害

1. 情報処理システムの機能または長距離データ通信の機能を妨害もしくは混乱させる意図で,情報処理データもしくは情報処理プログラムを挿入した者,改変した者,消去した者,もしくは,削除した者,または,その他の方法で情報処理システムを妨害した者は,5年以下の拘禁刑,または600日分以下に相当する罰金刑に処す。

2. 混乱により発生した損害が重大な場合,1年以上5年以下の拘禁刑に処す。

3. 混乱により発生した損害がかなり重大な場合,1年以上10年以下の拘禁刑に処す。

7 違法アクセス

1. 自己または第三者に不正な利益もしくは利得を与える意図で,無権限で,様々な手段によって,情報処理システムもしくは情報処理ネットにアクセスした者は,1年以下の拘禁刑または120日分の罰金刑に処す。

2. セキュリティ規則に違反してアクセスした場合は,3年以下の拘禁刑または罰金に処す。

3. 以下の場合は,1年以上5年以下の拘禁刑に処す。

a)違法行為者が,アクセスによって,法律により保護されている商業上もしくは工業上の秘密または秘密データを入手した場合

b)入手した利益または利得がかなり大きい場合

4. 未遂行為は処罰する。

5. 第1項,第2項及び第4項に規定する刑事事件の公訴は,告訴による。

8 違法傍受

1. 技術媒体を介して,無権限で,情報処理システムもしくは情報処理ネット内で処理される送受信を傍受した者は,3年以下の拘禁刑または罰金刑に処す。

2. 未遂行為は処罰する。

9 保護されたプログラムの違法複製

1. 法律により保護されている情報処理プログラムを,無権限で,複製した者,配布した者,または,公表した者は,3年以下の拘禁刑または罰金刑に処す。

2. 違法に半導体製品の回路配置を複製した者,これについて商業的検索を行った者,または,前項の目的のために回路配置を輸入し,もしくは,その回路配置から作成された半導体製品を輸入した者もまた,同様の刑に処す。

3. 未遂行為は処罰する。

10 法人及び同様の団体に適用可能な刑罰

1. この法令に規定する罪を犯した場合,法人及び同様の団体に対しては,以下の主な刑罰が適用可能である。

a)訓戒

b)罰金

c)解散

2. 一般に,ある自然人が,法人または同様の団体を代表し,その利益のために罪を犯した場合には,訓戒刑が適用される。

3. 訓戒刑を適用する場合には,裁判所は,善行保証の付帯刑を付加して適用できる。

4. 1日分に相当する罰金は,1ないし20万エスクードに相当する。裁判所は,法人または同様の団体の経済・財務状態及びその負担に応じて罰金を定める。

5. 法人格を持たない団体に対して罰金刑が適用される場合,共有財産をそれに充てるが,共有財産が不足する場合は,団体に関与する各自の資産を充てる。

6. 団体の所有者,または,法人もしくは会社の代表者が,意図的に団体,法人,会社を介して,本法に規定する違法行為を実行した場合,または,何度もそういう行為を重ねることによって,法人または会社が社員もしくは管理者により意図的に利用されていることが明らかである場合に限り,解散刑が適用される。

 

3章 付帯刑罰

 

11 付帯刑罰

本法に規定する違法行為には,事案に応じて,以下の付帯刑が適用される。

a)資産の没収

b)善行保証

c)ある種の活動または職業活動の一時的禁止

d)施設の一時的閉鎖

e)施設の確定的閉鎖

f)有罪判決の公示

12 資産の没収

1. 裁判所は,本法に規定する犯罪に荷担し,有罪判決を受けた者が所有する物,備品または装置の没収を決定できる。

2. 資産の没収には,違法行為により得た不正な利益も含まれる。

4. 裁判所は,犯罪者が違法行為により得た資金で特定の資産を購入したことが証明された場合も,没収の決定をする。

13  善行保証

1. 善行保証の場合,違法行為者は,裁判所の命令により判決文に記される6月以上2年以下の一定期間,1ないし10万エスクードの供託金を支払わなければならない。

2. 善行保証は,一般に,裁判所が刑罰に執行猶予を付する場合に限り,適用される。

3. 違法行為者が,判決文に定められた期間中に情報処理媒体を用いて新たな違反を犯し,有罪判決が下された場合には,その供託金は国庫に帰し,善行保証は無効となる。但し,有罪判決が宣告されない場合には,この限りではない。

14 ある種の活動または職業活動の一時的禁止

1. 違法行為が明らかに職権の乱用により行われる場合,または,公的資格,公的機関による許可,認可に基づく活動中に行われる場合は,ある種の活動もしくは職業活動を一時的に禁止する旨の判決がなされる。

2. 禁止期間は最短で2月間とし,最長で2年間とする。

3. 自己または名義貸与人のために,禁止期間中に職業活動または活動を行う者は,不服従罪の刑が併科される。

15 施設の一時的閉鎖

1.  法行為者が6月以上の拘禁刑または100日分以上の罰金刑の判決を受けた場合,最短で1月間,最長で1年間,施設の一時的閉鎖を宣告することができる。

2. 公判の開始後または違法行為を犯した後に行われる施設の譲渡及び職業活動の遂行に関連する権利の譲渡は,いかなるものであっても,この刑罰の適用から逃れられない,但し,違法行為を犯した後に譲渡が行われ,譲渡された者が信用できる人物であれば,その限りではない。

3. 第1項にかかる施設の閉鎖は,同所に勤務する労働者の解雇,その給与支払いの延期または給与額の縮小をするための正当な理由とはならない。

16 施設の確定的閉鎖

1. 違法行為者が以下のいずれかに該当する場合には,施設の確定的閉鎖の判決をすることができる。

a)状況から見て,有罪判決または前刑が再犯を防ぐには不十分であることが明らかであり,本法に規定する違法行為により,既に拘禁刑もしくは罰金刑を宣告されていた場合

b)すでに一時的閉鎖の刑罰が宣告されていた場合

c)かなり高額な具体的損害を与えるか,かなり多数の人々に具体的損害を与え,この法令に規定する違法行為により,拘禁刑の判決が下された場合

2. 前条第2項及び第3項の規定は,確定的閉鎖に準用する。

 

4章 最終条項

 

17 判決の公示

1. 裁判所が公示罰を適用する場合,有罪となった者が費用を負担し,違法行為を犯した司法区内で発行される定期的刊行物に判決が公示されるが,司法区内に刊行物がない場合,司法区の最寄りの地域刊行物に公示されるか,30日未満ではない期間,違法行為が行われた施設,または場所に一般人が見える形で公示の張り紙をするなどして公示される。

2 違法行為が国内の一定地域に限定されない利益に損害を引き起こす場合のように,とくに重大なケースに関し,裁判所は,有罪人の費用負担により,政府が刊行する新聞,または様々な社会通信媒体を通して判決の公示を行うよう命令できる。

3. 有罪判決の公示には判決の抜粋を用いるが,抜粋には違法行為の内容,及び適用罰則,並びに違法行為者の身元も含まれる。

18 精算手続

1. 解散刑が宣告された場合,公共省は,必要な申請をし,法人財産の精算のために,法令に規定する手続を考慮しながら会社財産の精算を求める。

2. 精算手続には,主たる手続に付随して,有罪判決を宣告した裁判所がこれに当たる。

3. 精算人は,裁判官により任命されなければならない。

4. 公共省は,精算を保証するのに必要な予備的措置を求める。

19 発効

 本法は,公布の日から120日以内に効力を発する。


Criminalidate Informática

Lei nº 109/91, de 17/8 (estado : 01/01/96)

 

CAPÍTULO I - Princípios gerais

 

Art. 1 Legislação penal

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Art. 2 Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática - um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático - um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados;

c) Programa informático - um conjunto de instruções capazes, quando inseridos num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia - uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor - a forma final ou intermédio de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção - o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado - aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

h) Valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Art. 3 Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 A responsabilidade das entidades referidas no nº 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 As entidades referidas no nº 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

 

CAPÍTULO II - Dos crimes ligados à informática

 

Art. 4 Falsidade informática

1 Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de um a cinco anos.

Art. 5 Dano relativo a dados ou programas informáticos

1 Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso será punido corri pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 A tentativa é punível.

3 Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

4 Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de 1 a 10 anos.

5 Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 3 o procedimento penal depende da queixa.

Art. 6 Sabotagem informática

1 Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Art. 7 Acesso ilegítimo

1 Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através da violação de regras de segurança.

3 A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 A tentativa é punível.

5 Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

Art. 8 Intercepção ilegítima

1 Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 A tentativa é punível.

Art. 9 Reprodução ilegítima de programa protegido

1 Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 A tentativa é punível.

Art. 10 Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

1 Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais. tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000$ e 200 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

 

CAPÍTULO III - Penas acessórias

 

Art. 11 Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do estabelecimento;

f) Publicidade da decisão condenatória

Art. 12 Perda de bens

1 O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Art. 13 Caução de boa conduta

1 A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Art. 14 Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões

1 A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Art. 15 Encerramento temporário do estabelecimento

1 O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.

3 O encerramento do estabelecimento nos termos do nº 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Art. 16 Encerramento definitivo do estabelecimento

1 O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que tenha determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV - Disposições finais

 

Art. 17 Publicidade da decisão

1 Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social.

3 A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Art. 18 Processo de liquidação

1 Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

Art. 19 Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.


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Last Modified : Jan/21/2002

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